Investigação MMGD ANEEL como regularizar: passos e prazos

Investigação MMGD ANEEL como regularizar: passos e prazos

Ampliação à revelia de MMGD: o que a NT 148/2025 da ANEEL determinou, o que a REN 1.000 prevê (refaturamento e perda do GD I) e como regularizar.

NEXO ENGENHARIA8 min

Resumo

A ANEEL mandou auditar as conexões de micro e minigeração em novembro de 2025. O que a regra já prevê para quem ampliou sem autorização, o tamanho real do problema e o passo a passo para regularizar.

Ampliação à revelia é o aumento da potência instalada de um sistema de micro ou minigeração distribuída (MMGD) sem autorização da distribuidora, em geral com módulos fotovoltaicos acrescentados depois da conexão. Desde novembro de 2025, quando a Diretoria da ANEEL determinou medidas emergenciais com base na Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL, as distribuidoras passaram a auditar as conexões existentes. A consequência para quem ampliou sem pedir não é só cadastral: a regra já prevê perda da energia compensada, refaturamento de até 36 ciclos e perda do enquadramento como GD I.

01O que é ampliação à revelia e por que a ANEEL agiu

A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) define ampliação à revelia como o aumento da potência instalada de um sistema de MMGD sem autorização da distribuidora, por meio da instalação de módulos adicionais após a conexão. O exemplo típico é o sistema aprovado com 25 kW que passa a operar com 50 kW, mantendo os benefícios do enquadramento original.

O problema não é só de quem ampliou. Segundo a EPE, a potência não registrada distorce as projeções de geração distribuída usadas no planejamento, aumenta o risco de sobrecontratação involuntária das distribuidoras, pode levar ao corte de geração (curtailment) de usinas que operam regularmente, transfere custos de rede para os consumidores regulares e dificulta a previsão e a operação do sistema, com risco de sobretensões e fluxos reversos não previstos.

A discussão regulatória seguiu uma sequência curta em 2025:

QuandoO que aconteceu
Junho de 2025Distribuidora relata à ANEEL preocupação com aumento de potência em sistemas de MMGD sem autorização
Agosto de 2025O ONS comunica impactos da expansão da MMGD na operação do SIN, sobretudo em períodos de baixa carga
Outubro de 2025O ONS apresenta à ANEEL propostas operacionais e regulatórias, incluindo o Plano de Gestão de Excedentes de Energia na Rede de Distribuição
Novembro de 2025A Diretoria da ANEEL determina medidas emergenciais com base na NT nº 148/2025-STD/ANEEL

02O que a Nota Técnica 148/2025 determinou

A NT nº 148/2025-STD/ANEEL (processo 48500.035430/2025-02) propôs ações de combate à ampliação à revelia e reforçou a possibilidade de aplicar as penalidades já previstas. Segundo a apresentação da EPE no I Workshop COPAM 2026, o combate emergencial foi uma auditoria para mapear e regularizar inconsistências de cadastro, com estas características:

  • Prazo de 90 dias para a ação, definido na nota técnica.
  • Foco inicial nas minigerações e nos casos com maior desvio entre o projeto aprovado e a energia injetada.
  • Objetivo: excluir sistemas irregulares do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), refaturar as unidades indevidamente beneficiadas e conter riscos à rede.
  • Medida não normativa: as distribuidoras podiam começar de imediato.

A nota também propôs avaliar a inclusão de uma definição de potência instalada para MMGD fotovoltaica na REN nº 1.000/2021 e no Módulo 1 do PRODIST, com base na Lei 14.300/2022.

03O que a regulação já prevê para quem ampliou sem autorização

As consequências não dependem de norma nova. Estão no Capítulo XI da REN ANEEL nº 1.000/2021, incluído pela REN nº 1.059/2023:

DispositivoO que diz
Art. 655-AA distribuidora atende a solicitação de conexão ou de aumento de potência de MMGD, com ou sem armazenamento, nos procedimentos e prazos da própria REN e do Módulo 3 do PRODIST
Art. 655-D, § 7ºConstatada alteração à revelia das características da central geradora que influencie a participação no SCEE, aplica-se o art. 655-F
Art. 655-F, § 2º, IA distribuidora desconsidera a energia injetada e os benefícios do SCEE a partir da constatação, até a regularização
Art. 655-F, § 2º, IIA distribuidora revisa o faturamento do período irregular, com cobrança de até 36 ciclos, correção pelo IPCA e parcelamento a critério da distribuidora
Art. 655-O, § 3º, IIIO aumento de potência instalada à revelia faz a unidade perder as regras de GD I, que valeriam até 31 de dezembro de 2045
Art. 655-WA distribuidora envia à ANEEL até o dia 10 de cada mês os dados das unidades que entraram em operação no mês anterior e as alterações de registro

O art. 655-O, § 3º, III, é o ponto mais caro para sistemas antigos. Quem estava conectado ou protocolou a solicitação de orçamento de conexão até 7 de janeiro de 2023, nas condições do próprio art. 655-O, tem as regras de GD I até 2045, sem a cobrança gradual do Fio B que vale para os sistemas novos. Ampliar sem autorização põe esse enquadramento em risco.

Os limites de potência são os da Lei 14.300/2022: microgeração até 75 kW; minigeração acima de 75 kW até 3 MW para fontes não despacháveis ou até 5 MW para fontes despacháveis.

04Qual é o tamanho real do problema

Em junho de 2026, segundo balanço divulgado pela imprensa setorial, as distribuidoras encontraram irregularidade em 59% das inspeções realizadas, somando cerca de 88 MW, ou 0,31% da potência total de MMGD. Na mesma cobertura, a estimativa do ONS para a MMGD sub-representada nos registros ficava entre 11,8 GW e 14,6 GW. A diferença entre os dois números mostra que a fiscalização ainda está no começo.

Fonte: balanço das inspeções das distribuidoras e estimativa do ONS divulgados pela imprensa setorial (Canal Solar, 30/06/2026). Figura: Nexo Engenharia.

O tema não parou na auditoria. Em 10 de setembro de 2026, a ANEEL abriu a Consulta Pública nº 33/2026, com contribuições até 9 de novembro, para dar às distribuidoras capacidade de monitorar e, em situações operacionais, limitar a injeção de cerca de 70 mil instalações que somam mais de 33 GW, entre elas cerca de 68 mil unidades de minigeração. Os 70 mil são o universo da consulta, não o número de suspeitos. Para quem tem minigeração, a consequência prática é a mesma: o que a distribuidora enxerga precisa bater com o que está instalado.

05Como regularizar, passo a passo

A regularização é um pedido formal de aumento de potência, não um acerto cadastral. A sequência que funciona:

  1. 1
    Levantar a documentação de origem: parecer de acesso, projeto aprovado, formulários de conexão e ART.
  2. 2
    Medir a instalação real: potência de módulos e inversores, arranjo, proteções, medição e armazenamento, se houver.
  3. 3
    Comparar o real com o aprovado e com o registro da unidade. A diferença define o tamanho do pedido.
  4. 4
    Solicitar o aumento de potência à distribuidora pelo art. 655-A, com os dados técnicos atualizados e o responsável técnico com ART registrada no CREA, conforme a Lei 6.496/1977.
  5. 5
    Ajustar proteção e medição quando o aumento mudar o comportamento elétrico da conexão. Se houver impacto no sistema de transmissão, o art. 75 da REN 1.000/2021 obriga a distribuidora a pedir avaliação do ONS.
  6. 6
    Confirmar a atualização do registro. Pelo art. 655-W, § 2º, a distribuidora envia à ANEEL as alterações até o dia 10 do mês seguinte.

Quem regulariza antes da constatação negocia em condição melhor do que quem responde a uma inspeção, porque o art. 655-F conta o período irregular para trás.

06Baterias: o que vale para MMGD e o que é outra regra

Armazenamento junto da MMGD entra no mesmo pedido de conexão ou de aumento de potência do art. 655-A, que trata expressamente de MMGD com ou sem sistema de armazenamento. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.161/2026, publicada no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2026, trata de outra coisa: os requisitos para a outorga de autorização de Sistemas de Armazenamento de Energia. Ela não regula a MMGD nem as ampliações à revelia.

07Quanto custa e quanto tempo leva

Não há valor nem prazo únicos. Três fatores decidem: a distância entre o aprovado e o instalado, a necessidade de novos estudos elétricos e o retrabalho documental pedido pela distribuidora. Uma divergência só de cadastro resolve-se com reapresentação de dados. Uma ampliação física com mudança de proteção, inclusão de bateria ou impacto na rede depende de levantamento em campo, revisão de engenharia e nova análise de acesso.

O custo da regularização deve ser comparado com o do passivo: energia compensada desconsiderada, cobrança retroativa de até 36 ciclos corrigida pelo IPCA e, para sistemas antigos, a perda do GD I.

08Onde a Nexo entra

A Nexo Engenharia atua como engenharia independente na regularização de MMGD. O trabalho começa pelo histórico da unidade e pelo parecer de acesso, segue com a vistoria do arranjo real, de medição, proteção e armazenamento, e termina no pacote técnico do pedido de aumento de potência, com ART registrada no CREA. A engenharia não encurta o rito da distribuidora, mas evita que o pedido volte por informação incompleta ou contraditória.

Recebeu notificação da distribuidora ou ampliou o sistema sem pedir?

A Nexo levanta o histórico da unidade, vistoria a instalação real e monta o pedido de aumento de potência com ART registrada no CREA, antes que a constatação conte o período irregular para trás. Fale com a engenharia da Nexo.

Perguntas frequentes

O que é ampliação à revelia de MMGD?

É o aumento da potência instalada de um sistema de micro ou minigeração distribuída sem autorização da distribuidora, em geral pela instalação de módulos fotovoltaicos adicionais depois da conexão, conforme a definição usada pela EPE.

O que acontece se a distribuidora constatar a ampliação à revelia?

Pelo art. 655-F da REN ANEEL nº 1.000/2021, a distribuidora desconsidera a energia injetada e os benefícios do SCEE a partir da constatação, até a regularização, e revisa o faturamento do período irregular, com cobrança de até 36 ciclos corrigida pelo IPCA.

Quem tem GD I perde o enquadramento ao ampliar sem autorização?

Sim. O art. 655-O, § 3º, III, da REN 1.000/2021 diz que as regras de GD I deixam de valer quando há aumento de potência instalada de geração à revelia da distribuidora.

Como regularizar uma MMGD ampliada sem autorização?

Com um pedido formal de aumento de potência à distribuidora, previsto no art. 655-A da REN 1.000/2021, com os dados técnicos da instalação real e responsável técnico com ART registrada no CREA. Se houver impacto no sistema de transmissão, a distribuidora deve pedir avaliação do ONS (art. 75).

Qual é o prazo do dia 10 no Sistema MMGD?

É o prazo da distribuidora, não do consumidor. Pelo art. 655-W da REN 1.000/2021, a distribuidora envia à ANEEL até o dia 10 de cada mês os dados das unidades que entraram em operação no mês anterior e as alterações de registro.

Fontes

Vladimir França

Escrito por

Vladimir França

Sócio-Diretor de Engenharia

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Publicado em 10 de outubro de 2026

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